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1 - Atestado de Saúde Ocupacional - ASO

R: EXAME MÉDICO ADMISSIONAL: 7.4.3.1. no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades; (107.018-5 / I1) PERIODICO: 7.4.3.2. no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados: a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos: a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho; (107.019-3 / I3) a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas; (107.020-7 / I4) b) para os demais trabalhadores: b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; (107.021-5 / I2) b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade. (107.022-3 / I1) RETORNO AO TRABALHO 7.4.3.3. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto. (107.023-1 / I1) MUDANÇA DE FUNÇÃO: 7.4.3.4. No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança. (107.024-0 / I1) 7.4.3.4.1. Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança. DEMISSIONAL 7.4.3.5. No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: (107.047-9) * 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4; * 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4. 7.4.3.5.1. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. 7.4.3.5.2. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. 7.4.3.5.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

2 - Resultado dos Exames Medicos (ASO)

R: Disponível para serem retirados de 2ª a 6ª Ferias das 13:00 as 16:00 na unidade onde foram realizados, no prazo médio de cinco dias uteis: Segunda a Sexta-feira a partir das 13:00h às 16:00h. CONDICOES DE ENTREGA: Trabalhador (paciente que fez o exame) retira a 1ª e 2ª via do ASO, entregando uma das vias a empresa contratante, ou, A Empresa retira a 1ª e 2ª via do ASO, entregando a via do trabalhador,

3 - Retorno ao Trabalho

R: Somente com alta do INSS.

4 - Exame Medico Admissional - ASO

R: EXAME MÉDICO ADMISSIONAL: 7.4.3.1. no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades; (107.018-5 / I1)

5 - Exame Medico Periodico - ASO

R: PERIODICO: 7.4.3.2. no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados: a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos: a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho; (107.019-3 / I3) a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas; (107.020-7 / I4) b) para os demais trabalhadores: b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; (107.021-5 / I2) b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade. (107.022-3 / I1)

6 - Exame Medico de Retorno ao Trabalho - ASO

R: RETORNO AO TRABALHO 7.4.3.3. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto. (107.023-1 / I1)

7 - Exame Medico de Mudança de Função - ASO

R: MUDANÇA DE FUNÇÃO: 7.4.3.4. No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança. (107.024-0 / I1) 7.4.3.4.1. Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

8 - Exame Medico Demissional - ASO

R: DEMISSIONAL 7.4.3.5. No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: (107.047-9) * 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4; * 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4. 7.4.3.5.1. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. 7.4.3.5.2. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. 7.4.3.5.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

9 - Atestado de Saúde Ocupacional - ASO

R: 7.4.4. Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias. 7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho. (107.026-6 / I2) 7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. (107.027-4 / I2) 7.4.4.3. O ASO deverá conter no mínimo: a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função; (107.048-7 / I1) b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST; (107.049-5 / I1) c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados; (107.050-9 / I1) d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; (107.051-7 / I2) e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; (107.052-5 / I2) f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato; (107.053-3 / I2) g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. (107.054-1 / I2)

10 - Prontuario Médico

R: 7.4.5. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual (Ficha Clinica), que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO. (107.033-9 / I3) 7.4.5.1. Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador. (107.034-7 / I4) 7.4.5.2. Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor. (107.035-5 / I4)

11 - Programa de Controle Medico em Saúde Ocupacional - PCMSO

R: 7.4.6. O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual. (107.036-3 / I2) 7.4.6.1. O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR. (107.037-1 / I1) 7.4.6.2. O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão. (107.038-0 / I1) 7.4.6.3. O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho. (107.039-8 / I1) 7.4.6.4. As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual. 7.4.7. Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas. (107.040-1 / I1)

12 - Agravamento e Desencadeamento de doenças relacionadas com o Trabalho.

R: 7.4.8. Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado: a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; (107.041-0 / I1) b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho; (107.042-8 / I2) c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho; (107.043-6 / I1) d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho. (107.044-4 / I1)

13 - Comunicado de Acidente do Trabalho - CAT

R: 7.4.8. Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado: a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; (107.041-0 / I1) b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho; (107.042-8 / I2) c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho; (107.043-6 / I1) d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho. (107.044-4 / I1)

14 - Primeiros Socorros

R: 7.5. Dos primeiros socorros. 7.5.1. Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim. (107.045-2 / I1)

15 - Emergência 

R: Emergência é quando há uma situação crítica ou algo iminente, com ocorrência de perigo; que exige uma cirurgia ou intervenção médica de imediato.

16 - Urgência

R: Urgência é quando há uma situação que não pode ser adiada, corre risco de vida.

17 - Pré Operação da Consultoria em Saude e Segurança Ocupacional

R: PRÉ OPERAÇÃO É o processo que antecede a prestação de serviço da medicina e segurança, Sua execução acontece de duas maneiras: Realizado pela própria empresa contratante, Ou terceirizado através do Gestor de Campo da contratada. PRÉ OPERAÇÃO Convocar e agendar o exame médico para o trabalhador, mediante guia de encaminhamento preenchida com as recomendações do médico coordenador. (PLANEJAMENTO DO PCMSO)

18 - Operação da Consultoria em Saude e Segurança Ocupacional

R: OPERAÇÃO É o processo da prestação dos serviços, com base na Legislação vigente do Ministério do trabalho Emprego e Previdência Social. Sua execução acontece em três etapas: Planejamento do PCMSO (exames e periodicidades) ATESTADO MÉDICO (ADM, PER, MF, RT, DEM) Relatório Anual do PCMSO OPERAÇÃO Executar a tarefa prescrita pelo médico do coordenador, (realizar os exames complementares e ASO).

19 - Aviso de convação

R: Aviso Automático: o cliente recebe os avisos de convocação automatico em planilha excell, atraves do e-mail cadastrado no sistema. - OBS. Não recebe o aviso: 1º verficar a conta de e-mail cadastrada no SOC 2º verificar a caixa Span Aviso manual: o cliente solicita o relatório de convocação atraves do sistema SOC. CLIENTE Convoca o trabalhador Localiza o cadastro do Trabalhador na internet, imprimi os formulários conforme o PCMSO. Liga para clinica e verifica a disponibilidade na agenda medica. CREDENCIADO Identificação do trabalhador Formulários impressos dispensa a conferência do PCMSO. Realizar os exames Libera o ASO com o resultado dos exames complementares, RESULTADO LIBERADO Trabalhador retirar a 1ª e 2ª via do ASO, entregando a via da empresa, Empresa retira a 1ª e 2ª via do ASO, entregando a via do trabalhador,

20 - O jejum é obrigatório para realizar exame de sangue?

R: A maioria dos exames de sangue necessitam jejum para coleta do material, mas nem todos seguem esta mesma regra, leve o pedido médico (solicitação de exames) até o laboratório para receber as recomendações referentes a cada exame.

21 - Qualquer pessoa pode pegar o resultado dos meus exames de laboratório?

R: Não, a maioria dos laboratórios só entregam laudos para a pessoa que fez o exame, geralmente cobram a apresentação de algum documento com foto ou protocolo. O exame também pode ser entregue para alguém que leve o protocolo de retirada dos testes laboratoriais e um documento identificador. Mas, certos laboratórios em casos de resultados como Anti-HIV só podem ser retirados pela própria pessoa “dona” do exame.

22 - Como fazer o jejum para realizar exames de colesterol e triglicerídeos?

R: Colesterol e triglicérides ou triglicerídeos são exames solicitados frequentemente, e para sua realização o ideal é ficar em jejum 12 horas e não fazer uso de bebidas alcoólicas pelo menos dois dias antes de colher o sangue.

23 - Posso pegar o resultado do meu exame pela internet via online?

R: Cada vez mais exigentes, pacientes passam a cobrar agora que o laboratório, além de qualidade e rapidez possam também disponibilizar o resultado dos exames via internet. Nada mais justo o paciente ter acesso aos seus exames de forma rápida e sem complicações. A maioria dos laboratórios oferecem esta comodidade aos seus clientes. Consulte a atendente de seu laboratório preferido sobre como fazer para imprimir seus exames no conforto de seu lar.

24 - Os medicamentos que estou tomando podem interferir no exame alterando o resultado?

R: Muitos medicamentos interferem na realização dos testes laboratoriais, aumentando ou diminuindo o valor final do exame. Se por acaso o laboratório informar que o medicamento interfere no teste que irá realizar, o ideal será conversar com o médico sobre a possibilidade de suspender o uso deste remédio por um período antes da coleta do material para exame, mas se não for indicado a suspensão do fármaco em uso, o laboratório e o médico devem estar cientes deste fato, para que possam interpretar corretamente o resultado do exame. Já citamos em alguns textos aqui no blog medicamentos que alteram resultados de exames, confira.

25 - O cigarro causa algum tipo de interferência nos resultados dos meus exames?

R: Exames como OGTT sofrem alterações se o paciente fumar durante a realização da prova, evite também fumar no dia da coleta de outros exames.

26 - O consumo de bebida alcoólica pode alterar os resultados de exames laboratoriais?

R: O álcool interfere no resultado do exame, seria ideal evitar o consumo de bebidas alcoólicas pelo menos nos dois dias que antecedem a coleta do sangue. Veja também Check-up de exames de sangue – Cuidado com os exageros antes do jejum.

27 - Segunda Via de exames, resultados, ASO

R: Para o controle e autenticidade da emissão dos nossos documentos, toda segunda via de exames é chancelada e possui carimbo ou marca da água, com o texto (SEGUNDA VIA). Consultar tabela de preço para 2ª vias Documento original, copia simples ou autenticada, contendo a assinatura do médico e paciente, consultar tópico (cópia simples ou autenticada).

28 - Documento original, copia simples ou autenticada

R: Os documentos originais (prontuário medico) são arquivados por uma empresa de guarda de documentos, sob a responsabilidade do médico coordenador. A movimentação desses documentos, somente com a anuência do médico coordenador. Consultar preços e prazos com antecedencia.

29 - PPP Perfil Profissiografico Previdenciario

R: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP. O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores. Nota: É necessário o preenchimento do PPP, pelas empresas, para todos os empregados. De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99 de 05/12/2003, após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos. A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos será feita mediante formulário próprio do INSS, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que será preenchido pela empresa ou seu preposto com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física. As cooperativas de produção, em que seus cooperados no exercício das atividades sejam expostos a condições especiais, deverão elaborar o PPP dos cooperados conforme a Instrução Normativa/INSS/DC nº 087, de 27 de março de 2003. O PPP das cooperativas de trabalho serão elaborados com base nas informações fornecidas pela empresa contratante. A apresentação do LTCAT será exigida para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 14 de outubro de 1996, exceto no caso do agente nocivo ruído, que exige apresentação de laudo para todos os períodos declarados. Quando houver o desligamento do empregado, a empresa é obrigada a fornecer uma cópia autêntica do PPP ao trabalhador, sob pena de multa, caso não o faça. Observação: De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, a partir de 1º de janeiro de 2004 a comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. O PPP contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários acima, os quais deixarão de ter eficácia. A empresa (ou equiparada à empresa) deverá elaborar PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial. E ainda, para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a Perícia Médica do INSS poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento técnico do nexo causal e para avaliação de potencial laborativo, objetivando o processo de reabilitação profissional. A exigência da apresentação do LTCAT será dispensada a partir de 1º de janeiro de 2004, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da Previdência Social. Entretanto, para períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, será aceito o DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030), desde que emitido até essa data. Quando o PPP for apresentado contemplando períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, não é necessária a apresentação do DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030). Instrução Normativa INSS/PRES nº 27, de 30 de abril de 2008 Anexo XV Formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (PDF) (WORD) Anexo XII Declaração de exercício de Atividade Rural (PDF) (WORD) Observação: Caso não consiga acessar o arquivo do Word (.doc), clique no link com o botão direito do mouse e selecione a opção "Salvar destino como".

30 - Quando imprimir o PPP

R: O P.P.P. deve ser impresso por ocasião do encerramento de contrato de trabalho ou término da prestação de serviço do cooperado, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado/cooperado, mediante recibo. Para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais (aposentadoria especial). Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 01/01/2004, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS. O PPP deverá estar disponível às autoridades competentes, que poderão solicitar sua impressão com a assinatura do representante legal.

31 - Quem Recebe o PPP

R: Inicialmente todo trabalhador – empregado, avulso ou cooperado – que prestar serviço remunerado, mas apenas para os trabalhadores expostos aos agentes nocivos considerados para fins de aposentadoria especial, de acordo com o decreto 3.048, de maio de 1999. Nota: As informações contidas no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

32 - Finalidade do PPP

R: A finalidade do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é fornecer ao INSS todas as informações a respeito das atividades desempenhadas pelo trabalhador, sua exposição a agentes nocivos, e ainda orientar o procedimento de reconhecimento da aposentadoria especial, concedida em prazo mais curto do que o normal a quem trabalha nestas condições.

33 - Quem emite o PPP

R: A empresa empregadora, no caso de empregado; cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado, Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso de trabalhador avulso portuário e Sindicato da Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O PPP deve ser preenchido em formulario específico.

34 - Quem assina o PPP

R: O Departamento de Recursos Humanos da empresa . Apesar de não ser necessária a assinatura, há a obrigatoriedade da indicação do Médico Coordenador do PCMSO e do Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho responsável pelo LTCAT, conforme dimensionamento do SESMT. Quando houver mudança dos responsáveis pelo PCMSO ou LTCAT, deverão ser indicados todos os seus nomes e registros profissionais, discriminando os períodos em que cada um prestou as informações que embasaram o preenchimento do PPP em formulário específico.

35 - Sigilo medico conteudo do prontuario do paciente

R: O sigilo médico profissional é dever inerente ao desempenho da profissão médica, caracterizando, a sua violação, infração ética, penal e mesmo cível. Na área do Direito Civil é cabível, juridicamente, a responsabilização, reparação, caso haja dano material ou moral ao paciente que tiver seus dados clínicos tornados públicos. Como embasamento legal cabe citar, primordialmente, o comando constitucional de nossa Carta Magna, a Constituição Federal de 1988, que no inciso X, do seu artigo 5º, determina: “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. A “intimidade”, pois, do paciente nunca pode ser violada – nunca pode ser tornada pública. Portanto, como diz, em um de seus “Considerandos”, a Resolução nº 1.605/2000, do Conselho Federal de Medicina - CFM, “o sigilo médico é instituído em favor do paciente”. Diz a mesma Resolução nº 1.605/2000, do CFM, in verbis: “Art. 1º - O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica. Art. 2º - Nos casos do art. 269 do Código Penal, onde a comunicação de doença é compulsória, o dever do médico restringe-se exclusivamente a comunicar tal fato à autoridade competente, sendo proibida a remessa do prontuário médico do paciente. Art. 3º - Na investigação da hipótese de cometimento de crime o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal. Art. 4º - Se na instrução de processo criminal for requisitada, por autoridade judiciária competente, a apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em questionamento.” No mesmo terreno, agora especificamente no que tange à atividade profissional do médico, nos transmite o Código Penal pátrio sob o título “Violação do Segredo Profissional”, em seu artigo 154: “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”. Atente-se, que a norma jurídica especifica: “possa causar dano a outrem”, assim, a simples possibilidade de a quebra do sigilo médico causar dano a outrem é caracterizadora do tipo penal -- fato típico penal -- ocasionando o enquadramento do violador do sigilo médico no ilícito penal tipificado na norma, com as repercussões legais cabíveis ao evento. Há casos em que o médico é liberado do dever de sigilo profissional. Sobre isto nos diz a Lei das Contravenções Penais (Lei nº 3.688/1941), em seu Capítulo VIII, DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no inciso II, do seu artigo 66, in verbis: “Omissão de comunicação de crime Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente: (...) II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal.” Com isto estabelece o artigo 66, da Lei das Contravenções Penais, que o médico tem que comunicar “à autoridade competente”, os crimes sujeitos à ação penal pública incondicionada, desde que não exponha o paciente, seu cliente, à procedimento criminal. No escólio de Paulo José da Costa Júnior (CURSO DE DIREITO PENAL. Parte Geral. v. 1, 3.ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 219): “A ação penal é pública, quando promovida e movimentada pelo Ministério Público, que é o dominus litis. A ação penal pública é incondicionada quando, para promovê-la, o Ministério Público independe de qualquer manifestação de vontade. A regra é esta: a ação penal pública é incondicionada. Em se tratando de ação pública condicionada, haverá menção expressa na Parte Especial.” Portanto, para a ação penal ser pública condicionada, na Parte Especial do Código Penal brasileiro, no artigo que tipifica uma infração penal deve estar expresso se depende de representação (“solicitação, intenção”) do ofendido -- “vítima” -- para ser impetrada a devida ação penal pública por parte do Ministério Público contra o agente -- “autor” -- do fato típico penal. Tudo isto nos termos do artigo 5º, caput, incisos I e II, e §4°, do Código de Processo Penal: “Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de officio; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (...) §4° O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado”.

36 - TREINAMENTO E FORMACAO DE BRIGADA DE INCENDIO SÃO OBRIGATÓRIOS?

R: Lei 6.514/77 Portaria 3214/78 NR 23 - NORMA REGULAMENTADORA 23 PROTEÇÃO CONTRA INCENDIOS 23.1 Disposições gerais. 23.1.1 Todas as empresas deverão possuir: a) proteção contra incêndio; b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio; c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início; d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos. Saídas. 23.8 Exercício de alerta. 23.8.1 Os exercícios de combate ao fogo deverão ser feitos periodicamente, objetivando: a) que o pessoal grave o significado do sinal de alarme; (123.023-9 / I2) b) que a evacuação do local se faça em boa ordem; (123.024-7 / I2) c) que seja evitado qualquer pânico; (123.025-5 / I2) d) que sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas aos empregados; (123.026-3 / I2) e) que seja verificado se a sirene de alarme foi ouvida em todas as áreas. (123.027-1 / I2) 23.8.2 Os exercícios deverão ser realizados sob a direção de um grupo de pessoas, capazes de prepará-los e dirigi-los, comportando um chefe e ajudantes em número necessário, segundo as características do estabelecimento. (123.028-0 / I1) 23.8.3 Os planos de exercício de alerta deverão ser preparados como se fossem para um caso real de incêndio. (123.029-8 / I1) 23.8.4 Nas fábricas que mantenham equipes organizadas de bombeiros, os exercícios devem se realizar periodicamente, de preferência, sem aviso e se aproximando, o mais possível, das condições reais de luta contra o incêndio. (123.030-1 / I1) 23.8.5 As fábricas ou estabelecimentos que não mantenham equipes de bombeiros deverão ter alguns membros do pessoal operário, bem como os guardas e vigias, especialmente exercitados no correto manejo do material de luta contra o fogo e o seu emprego. (123.031-0 / I1)

37 - SST - NR 32 - ual deve ser o prazo de guarda do prontuário clínico ocupacional

R: Qual deve ser o prazo de guarda do prontuário clínico individual previsto na NR 7 (PCMSO) dos empregados em serviços de saúde? Em relação aos citados trabalhadores, o prontuário clínico individual previsto na Norma Regulamentadora 7 (NR 7), que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), deve ser mantido atualizado e ser conservado por 30 anos após o término de sua ocupação.

38 - Audiometria Alterada

R: O Resultado da Audiometria alterada na ADMISSIÃO não impede que o candidato assuma suas atividades laborais. O Resultado da audiometria alterada na DEMISSÃO não impede que o candidato assuma atividades laborais, numa outra empresa. Atenção no DEMISSIONAL: havendo desencadeamento e/ou agravamento se comparado ao último exame audiométrico com o penultimo. Passivo de raparação do dano.

39 - Gerenciamento

R: Gerenciamento os processos inerentes a medicina e segurança do trabalho conforme o anexo I do contrato da ASONET. 1. Planejamento do PCMSO, (Documento oficial e cópia controlada) 2. ASO e Exames complementares. (Documento oficial e copia controlada) 3. Relatório anual, (impresso através de extrato via on line) 4. Relatório do absenteísmo, (Documento oficial e cópia controlada) 5. Avaliação PNE (portador de necessidades especiais)

40 - Franquia

R: Utilizado largamente no comércio. Verbos : franquear, garantir, imobilizar, importar, incorporar, leiloar, liberar, liquidar, mascatear, movimentar, negociar, pechinchar, pendurar ...

41 - ASO Franquiado

R: Caso o valor ultrapasse a franquia estipulada no contrato para o ASO, será acrecida da diferença que execeder ao valor franquiado.

42 - CONTRATO GERENCIAMENTO

R: Renovação automática, vigência 12 meses contados a partir do primeiro pagamento, inicio após o pagamento da 1ª parcela, a falta de pagamento interrompe a realizacao da franquia e o faturamento de exames complementares.
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